Artigo: PEC 39 Extingue e laudêmio de marinha | Por João Teodoro

Em 4 de julho de 2021, sob o título “Extinção do Laudêmio de Marinha. Finalmente!” divulguei artigo em que comemoramos o anúncio feito pelo Presidente das República, em sua Live semanal de 10 de junho. Ficou claro, no entanto, que não seria a simples extinção, mas a remissão do foro e do decorrente Laudêmio de Marinha. Com a decisão, que fazia parte do Programa SPU+, o governo federal pretendia arrecadar o total de R$ 110 bilhões, incluídas as vendas de milhares de imóveis pertencentes à União, aprovadas com a Lei 14.011/2020.

A medida, todavia, dependia da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 39, em tramitação no Congresso Nacional. Pois bem, a PEC caminhou e foi aprovada pela Câmara dos Deputados, nesta terça, 22, em dois turnos, como manda a Constituição. No primeiro, foram 377 votos favoráveis e 93 contrários. No segundo, foram 389 a 91. Os comentários, porém, não poupam críticas. Alguns exageram dizendo que a arrecadação será de cerca de R$ 500 bilhões só com a remissão de foro. Como assim, se todo o Programa SPU+ prevê só R$110 bilhões?

Outra crítica é a de que a Emenda Constitucional não abrange os imóveis da família real, em Petrópolis, que continuarão pagando foro e laudêmio. Mas é preciso esclarecer, de novo, que Laudêmio e Foro não são tributos. São taxas cobradas pelo nu proprietário, aquele que detém a propriedade, mas cede a terceiros o seu usufruto, perpetuamente ou não, por meio do instituto jurídico da enfiteuse (cessão de uso de imóvel a enfiteuta ou foreiro). O tempo de aforamento pode ser limitado pelo nu proprietário. Não precisa ser, obrigatoriamente, perpétuo.

Os imóveis foreiros de Petrópolis pertencem à família real. Trata-se de direito real de propriedade protegido petreamente pelo art. 5º, XXII da CF. Não pode ser afetado nem mesmo por Emenda Constitucional. Da mesma forma, os terrenos de Marinha pertenceriam 100% à União. Entretanto, por força do trabalho do Cofeci junto ao Congresso Nacional, o art. 123 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 foi modificado pela Lei 13.240/2015. A nova regra determinou que apenas 17%, só do terreno, pertencem à União, excluídas as benfeitorias. Foi uma grande vitória!

O laudêmio, pago pelo vendedor, corresponde a 5% do valor da venda. O foro anual, a 0,6% do valor atribuído ao imóvel. A enfiteuse foi instituída no Brasil em abril de 1821 para todos os imóveis do Império. Foi regulamentada pelo art. 680 do CC de 1916, leis e decretos posteriores. O art. 2038 do atual CC proíbe a instituição de novas enfiteuses ou subenfiteuses. É compreensível a revolta contra a cobrança dos 17%. Mas ela incidirá somente sobre o valor do terreno ou fração ideal, não mais sobre o valor total do bem. Ademais, imóveis de interesse social estão isentos.

A PEC ainda terá de ser aprovada pelo Senado Federal. Lá, ela poderá sofrer várias modificações. De todo modo, o seu art. 3º veda a cobrança de laudêmio e do foro a partir da sua publicação. Na prática, significa que a remissão do foro não tem prazo para ser efetivada. Apesar dos dois anos estabelecidos no art. 4º, os resignatários poderão remi-lo quando da venda de seu domínio. Como antes afirmei, não é o melhor dos mundos, mas antes pouco do que nada. Aprovada, a EC será um grande avanço para o mercado imobiliário!

João Teodoro da Silva

Presidente – Sistema Cofeci-Creci -26/FEV/2022