Contribuições sindical, associativa e confederativa – Por João Teodoro

Diz o Art. 513, da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, que” “São prerrogativas dos sindicatos: (…) e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”. A palavra “contribuições” está no plural, o que indica disposição genérica, e não específica. Até porque a especificação da Contribuição Sindical, conhecida como Imposto Sindical (porque era compulsória), sempre esteve muito bem definida no art. 578 da CLT, mesmo após a minirreforma trabalhista de 2017.

A Contribuição Associativa paga, por óbvio, só por associados, foi estabelecida com base no art. 513. De igual modo, muitos sindicatos instituíram a Contribuição Assistencial para, em tese, financiar atividades específicas, como sua participação em convenções ou acordos coletivos de trabalho. A CLT foi instituída pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. No entanto, só em 5 de outubro de 1988, a nova Constituição Federal, em seu art. 8º, IV, oficializou a então Contribuição Assistencial como Contribuição Confederativa.

Art. 8º, IV, da CF: “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei” (imposto sindical). Ora, só pode participar de assembleia quem é associado. Logo, se cabe à assembleia fixar a Contribuição Confederativa, esta, logicamente, só se aplica a quem é associado.

O antigo texto do art. 578 da CLT dizia: “As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de “Contribuição Sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste capítulo”. A cogência do verbo (serão) determinava a condição de “Imposto”, como era conhecida a Contribuição Sindical. Mas a reforma trabalhista (Lei 13.467, de 13/07/ 2017) acrescentou e reformulou alguns artigos da CLT, inclusive este.

Ao art. 578 da CLT, acima, a nova lei acrescentou: “desde que prévia e expressamente autorizadas. Na prática, extinguiu a obrigatoriedade antes prevista. Em fevereiro de 2017, o STF fixou a tese de que “É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados”. Essa tese sucumbiu a Contribuição Confederativa, que dependia de autorização em assembleia, e liquidou de vez com a receita dos sindicatos.

Mas agora se encontra em julgamento no STF recurso do Sindicato dos Metalúrgicos, paralisado por pedido de vistas. Nele, cinco dos onze ministros já votaram pela reversão da decisão. A nova tese, mesmo contra a lógica do art. 8º, IV da CF, admite cobrança da Contribuição Assistencial (Confederativa) de todos, sindicalizados ou não, “desde que cada um deles tenha direito de oposição. A assembleia decidirá o valor da contribuição. Eis o perigo! Sindicatos que não têm o privilégio do desconto em folha terão dificuldades para realizar a tal Contribuição.

João Teodoro – Presidente do Cofeci