CORRETORES DE IMÓVEIS E EMPRESAS IMOBILIÁRIAS

AVISO IMPORTANTE

A Resolução-Cofeci nº 1.336/2014, baseada na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, com a nova redação dada pela Lei nº 12.683/2012 –PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO – estabelece as seguintes obrigações aos Corretores de Imóveis e empresas de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis (art. 9º, X):

1. COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA – Se durante o ano de 2018 nenhuma operação ou proposta de caráter suspeito enquadrada no item 2, abaixo, for realizada, fazer a comunicação de não ocorrência somente através do site do COFECI (www.cofeci.gov.br), entre os dias 1º e 31 de janeiro de 2019.

2. COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS (COS) – Comunicar ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), no prazo de 24 horas da data da operação, transações imobiliárias ou propostas de caráter suspeito, nos termos descritos no art. 8º, I e II e art. 9º, I a XII e seu parágrafo único, da Resolução citada. Nunca informar ao cliente sobre esta comunicação;

2.1. A comunicação deve ser feita diretamente no site do COAF. Mas, a fim de simplificar o processo, o Declarante pode acessá-lo através do site do COFECI e acessar o link relativo à Prevenção à lavagem de dinheiro;

3. MANTER EM ARQUIVO (não precisa informar ao COAF nem ao COFECI) – Dados descritos no art. 7º, I a III e parágrafo único da Resolução 1.336/2014 sobre qualquer operação de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais);

4. NÃO COMUNICAÇÃO – MULTA (quando obrigatória) – Deixar de comunicar ao COFECI/COAF quando obrigado a fazê-lo é infração legal punível com multa irrecorrível;

Acesse o site do COFECI (www.cofeci.gov.br) click no link referente à Prevenção à Lavagem de Dinheiro e obtenha maiores informações.