A Secretaria de Desenvolvimento Urbano – Sedurb vem promovendo ações contra a poluição visual no município de João Pessoa. Todas as empresas e profissionais devem adequar suas publicidades e/ou anúncios ao Código de Postura do Município sob pena de multa por parte da Secretaria.
Sendo uma prática comum a profissionais e empresas do mercado imobiliário, a Sedurb buscou a cooperação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis – Creci-PB para que pudéssemos comunicar a toda a classe.
Cientes desta necessidade o Creci-PB solicitou um prazo para que todos os corretores e empresas imobiliárias retirem toda publicidade e/ou anúncio que não esteja de acordo com o determinado em lei municipal. Atendendo esta solicitação, a Sedurb concedeu um prazo de 30 (trinta) dias a contar do dia 19 de agosto de 2019.
Desta forma, toda publicidade e/ou anúncio de veiculação de aluguéis e/ou venda de imóveis que estejam em áreas públicas, passeios e calçadas, bem como nos postes de distribuição de rede elétrica e iluminação pública, devem ser retirados.
Atentem-se aos trechos abaixo e para mais informações dirigir-se à Secretaria de Desenvolvimento Urbano – Sedurb ou consultar o Código de Postura do Município de João Pessoa.
Art. 153 – A exibição de anúncios em peças do mobiliário urbano, tais como: Cabines telefônicas (orelhões), caixas de correio, cestos de lixo, abrigos e pontos de parada de ônibus, bancos de jardins, pontos de informações, sanitários públicos, guaritas e similares, está proibida salvo mediante autorização do setor competente da Prefeitura Municipal.
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Art. 163 – É proibida a publicidade ou propaganda por meio de faixa quando afixadas no posteamento da iluminação pública, na sinalização de transito vertical e semáforo, e nas árvores da arborização pública.
§ 2° – As faixas com mensagens propagandísticas, só poderão ser veiculadas, quando colocadas na fachada do próprio estabelecimento comercial ou privado.
Art. 164 – Os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos em perfeito ESTADO de conservação, funcionamento e segurança.
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Art. 170 – Estão proibidos todos os anúncios em placas continuas fixados nas fachadas que encubram portais ou cobertas, como também aqueles fixados em painéis ou volumes aplicados sobre as superfícies externas dos prédios.