Lei para assembleias virtuais cria segurança no pós-pandemia

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.309, que permite a realização de assembleias e votações de forma eletrônica ou virtual pelas organizações da sociedade civil e condomínios. De acordo com o Bueno, Mesquita e Advogados, escritório especializado em Direito Consultivo e Empresarial, a legislação dá autonomia para que um número maior de pessoas delibere sobre pautas de interesse sem a necessidade de um quórum mínimo presencial. Uma vez adotados sistemas confiáveis e seguros para coleta dos votos, essa modalidade de reunião e deliberação tornará as reuniões mais democráticas e participativas.

A nova lei altera o artigo do Código Civil (Lei 10.406, de 2002) que trata das pessoas jurídicas com administração coletiva. De acordo com o texto, quando o quórum especial porventura exigido em lei não for alcançado nas convocações presenciais, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão eletrônica.

Segundo o escritório, antes do regramento ser publicado, a sociedade civil já utilizava esta modalidade de reuniões, sobretudo durante a pandemia. “Ocorre que, sem regulamentação, a modalidade gerava insegurança por receio de alegação de nulidade”, esclarece a advogada Mariana da Silva. Segundo ela, a lei sancionada não torna o voto eletrônico em assembleias impositivo ou obrigatório. “Aqueles que optarem por seguir com o modelo 100% presencial podem fazê-lo, bastando não alterar a convenção”, explica.

Ainda de acordo com Mariana, nas organizações da sociedade civil e nos condomínios, as assembleias podem ocorrer de forma eletrônica desde que isso não seja vedado pela convenção ou estatuto. Além disso, a convocação da reunião deve levantar as devidas instruções a respeito do acesso, formas de manifestação e modo de coleta de votos.

As medidas de segurança e confiabilidade passam, especialmente, pela escolha da plataforma de acesso às reuniões. No entendimento da advogada, é fundamental disponibilizar um meio idôneo e aditável para coleta dos votos, no qual exista uma senha de acesso a fim de evitar que pessoas votem em nome de terceiros, por exemplo. Em caso de problemas técnicos ou falha na conexão, Mariana esclarece que a administração da organização ou do condomínio não poderá ser responsabilizada, segundo como dispõe o “Art. 1.354-A, § 2º da Lei 14.309.

Por Radar Imobiliário