O desafio é que os gestores públicos adotem medidas que garantam a equidade funcional e a eficiência dos serviços prestados

Picture backgroundA afirmação é do presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, João
Teodoro da Silva, ao se referir ao julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 36,
preparada pelo Cofeci e proposta pelo Partido da República, já evidenciava a tendência
do STF pela maior liberdade na contratação de servidores.
A ADC julgou constitucional o §3º do art. 58 da Lei 9.649/1998, que definiu a
contratação dos empregados dos Conselhos de fiscalização profissional – autarquias por
definição legal – pelo regime celetista.

Em recente sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal validou a Emenda
Constitucional nº 19, liberando a contratação de servidores públicos pelo regime
jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho. Para JT, a decisão representa uma
grande reviravolta na história da administração pública no Brasil. A mudança estava
sobrestada por uma decisão liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 2135, meses após sua aprovação pelo Congresso Nacional, ocorrida em 4 de junho de
1998, que preconizava no caput do art. 39:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”. A EC-19 alterou
sua redação para: “Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado
por servidores designados pelos respectivos poderes”.

Interpretação

João Teodoro destaca que o referido texto, aprovado com a EC-19, não se refere mais
ao regime jurídico único, mas a um “conselho de política de administração e
remuneração de pessoal”, ou seja, desde que em vigor, os organismos de todos os níveis
da administração pública brasileira – federal, estadual ou municipal – estão livres para
instituir o regime de contratação que melhor lhes convier.

“A decisão, embora careça de melhor interpretação, desobriga a adoção do regime
jurídico único (RJU) e, em tese, os planos de cargos e salários”, acrescenta.
Alguns analistas preveem que a adoção da CLT será ruim e desestruturará os serviços
públicos no país; outros admitem melhoria na eficiência, porque os funcionários
celetistas se sentirão compungidos a um melhor desempenho pelo risco de demissão.
Porém o novo texto não desobriga a realização de concurso público, para contratação,
nem a demissão motivada, mediante processo administrativo disciplinar. É importante
esclarecer que o novo ordenamento não retroage e, portanto, não afetará em nada o
funcionalismo atualmente em operação.

Tipos de contratação

Na verdade, o serviço público já convive com diferentes tipos de contratação. Além do
RJU, há os cargos de confiança, cuja contratação é temporária pelo regime da CLT, e há
também a terceirização de pessoas físicas ou jurídicas para execução de tarefas
específicas.
“Por óbvio, a gestão de distintos regimes funcionais implicará certa complexidade, mas
promoverá benefícios, como maior flexibilidade e possível redução de custos. A EC-19,

aprovada por 8 votos a 3, clarifica a necessidade de flexibilidade e modernização nas
relações trabalhistas públicas”, conclui João Teodoro.