Por: Rômulo Soares de Lima
Ironicamente ontem (Dia celebrado no Brasil e em alguns países europeus e ocidentais como o da Mentira), nasceu uma nova estrela: a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, numerada como Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
A nova Lei alcança as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo também os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa; e os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
É um novo regime geral – nacional – de licitações e contratos.
E os Conselhos de Fiscalização Profissional – a exemplo do Creci-PB – que são Autarquias Especiais – Pessoas Jurídicas de Direito Público com atribuições específicas no sentido de fiscalizar o exercício técnico e moral das profissões regulamentadas, também estarão sujeitos à nova lei.
É benvinda ? Sim, pois veio para resolver vários desafios e sem sombra de dúvidas chega em boa hora, carregando consigo três verbos aguardados: Consolidar, Padronizar e Modernizar.
Traz uma lógica operacional e transpira licitações eletrônicas e transparência high tech. Busca a unidade nacional em licitações e contratações, especialmente ao instituir o Portal Nacional de Contratações Públicas, mas permite harmonia entre os entes ao se referir por dezenas de vezes a regulamentos de cada órgão e entidade, que estão sob seu guarda-chuva.
A nova Lei vem consolidar os regimes hoje previstos na Lei nº 8.666/93 (Lei Geral), na Lei nº 10520/02 (Pregão) e Lei nº 12462/11 (RDC) que serão revogadas dois anos após a entrada em vigor, consolida a melhor jurisprudência dos Tribunais em matéria de licitações e contratos administrativos, em especial aquelas que foram debatidas e defendidas pelo Tribunal de Contas da União, as melhores práticas federais representadas pelo teor de inúmeras Instruções Normativas federais, a exemplo do plano de contratações anual, Estudos Técnicos Preliminares e demais documentos que suportam a fase preparatória da contratação, no que tange à licitação e as contratações diretas.
E traz boas novidades da Lei das Estatais. Para a legislação primária, através de matérias tratadas por regulamentos e por isso, ficou muito detalhada, imensa. São 194 artigos recheados de procedimentos.
Reúne institutos já experimentados em diplomas legais específicos e moderniza o ambiente nacional. Faz chegar ferramentas importantes para pavimentar o caminho na obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. Incorpora instrumentos para enfrentar os desafios de reduzir a ineficiência e a corrupção.