A função disciplinadora é exercida quando qualquer cidadão representa (faz uma denúncia) face ao corretor de imóveis ou a imobiliária por conduta em desconformidade com o regulamento e regras disciplinadoras da profissão de corretor de imóveis. A repressão das infrações cometidas será efetivada através de processo disciplinar originado de auto de infração ou de termo de representação, o qual assegurará ampla defesa e atenderá aos princípios da reconsideração de decisões e da dualidade de instâncias. Referência: Lei n.º 6530/78, arts. 5º, 17, inciso VIII e arts. 20 e 21. Resolução-COFECI n.º 146/82, arts. 2º, 5º e 44.