STJ: Corretor não responde por rescisão decorrente de atraso na entrega de imóvel

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Bellizze, deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Viva Negócios Imobiliários e Consultoria em Marketing Ltda. contra Acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Ceará e em razão de sua ilegitimidade passiva, extinguiu sem resolução de mérito, processo movido pela Fugita Engenharia Ltda.

Segundo o TJ-CE, caberia, além da construtora, também à  imobiliária responsabilidade por rescisão contratual com pedido de restituição de valores pagos por compradores de imóveis. Em seu voto, o ministro-relator destacou que a conclusão se deu em dissonância com a atual jurisprudência do STJ, daí porque a sua reforma.

O magistrado lembrou que a análise da responsabilidade da corretora, no caso de rescisão por atraso na entrega de imóvel, deve ser verificada sob a ótica da prestação dos serviços de corretagem, bem como de seu envolvimento no empreendimento imobiliário.

“Em vista da natureza do serviço de corretagem, não há, em princípio, liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Incidência dos arts. 722 e 723 do Código Civil”, prelecionou.

Marco Aurélio Bellizze referenciou julgados da Corte, no sentido de inexistência de legitimidade da corretora de imóveis em demanda de rescisão contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel, na qual se pleiteava a restituição dos valores pagos :

AgInt no REsp 1.779.271/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 25/06/2021 e (REsp 1811153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022)

E acrescentou : Sobre o tema, em recente precedente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, fora afastada a legitimidade solidária da corretora de imóveis em caso como dos autos – atraso na entrega de imóvel –, inovando o entendimento que prevalecia nesta Corte, no sentido de que todos os participantes da cadeia de produção seriam responsáveis pelos danos advindos da relação consumerista.

Ele concluiu, asseverando que, na espécie, a recorrente exerceu mera função de corretagem, não havendo qualquer envolvimento com o empreendimento imobiliário em si, sendo de rigor o afastamento da sua legitimidade para figurar no polo passivo, ante a ausência de responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel.

Além de condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da corretora, em 10% sobre o valor atualizado da causa, o ministro cientificou as partes de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.

Resp. n. 1991405 (2022/0075212-7)