O tabelião Carlos Ulysses fez um alerta à sociedade para a importância do registro das escrituras públicas e contratos de promessa de compra e venda em cartórios nas transações que envolvem aquisição de imóveis. O primeiro ponto primordial, segundo ele, é saber a situação do imóvel, seja casa, apartamento, sala para escritório ou terreno. Ele destacou ser imprescindível ao comprador saber não apenas a situação física, mas também a jurídica.
“A principal recomendação consiste em verificar a situação do bem no cartório de registro de imóveis, por meio da certidão de registro ou de uma certidão de inteiro teor por exemplo, onde constam todos os atos que foram praticados no imóvel ao longo dos anos”, disse, acrescentando que hoje vigora no Direito Brasileiro o chamado princípio da concentração matricial, asseverando que o ato não lançado na matrícula do imóvel não existe no mundo jurídico, de modo que o imóvel está livre de ônus e apto à transmissão com segurança jurídica.
Importância de certidões
Daí a importância de se pedir uma certidão negativa de ônus, acrescida de outras. Segundo Carlos, vai diferenciar se o vendedor é uma pessoa jurídica ou uma pessoa física, e, sendo pessoa física, necessário verificar o estado civil das partes vendedoras, com base em uma certidão de nascimento ou casamento atualizada.
Ao se tratar de uma pessoa jurídica, cabe pedir o contrato social da empresa com as últimas alterações, saber quem é o administrador apto a assinar aquela transação, e, se necessário dado a atividade da empresa, solicitar uma certidão negativa de débitos perante a Previdência Social, além das certidões negativas fiscais do imóvel.
Corretor de imóveis e tabelião
No entanto, o comprador não deve se preocupar com todas essas certidões no momento da aquisição, porque ele tem dois nortes nos quais deve se amparar e que irão solicitar todas as certificações necessárias: o corretor de imóveis presente na transação e o tabelião de notas, que tem o dever de ofício. “Não é uma faculdade e sim um dever atender as partes com presteza e dar segurança jurídica para o ato notarial, sendo esta a função do tabelião”, declarou Carlos Ulysses.
Ele esclareceu ainda que o registro da promessa de venda e compra é recomendado, mas as partes geralmente tendem a não registrar porque há um ônus financeiro inicial na aquisição. “Entretanto, no momento do registro você está dando publicidade a toda à sociedade que você adquiriu aquele bem e que a uma expectativa de um direito que irá se consubstanciar com a escritura pública. Então qualquer tipo de dívida de litígio que houver, aquele imóvel estará assegurado”, frisou.
Segurança jurídica
Por fim, ele explicou que se, porventura, o ITBI for quitado inicialmente na promessa, o dono do imóvel não o pagará no momento da transmissão definitiva futura, ou seja, no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda e seu registro. “No momento em que você está adquirindo o bem, está querendo se amparar de toda a segurança jurídica necessária. Nesses casos, o registro da promessa de compra e venda é sempre recomendado”, concluiu.
As declarações foram dadas durante entrevista ao Programa Tambaú Imóveis, apresentado por Rômulo Soares, que vai ao ar todos os sábados a partir das 9h15 através do Canal 5.1 (TV Tambaú), afiliada do SBT na Paraíba ou por meio da Internet no site: www.portalt5.com.br, onde a entrevista pode ser conferida na íntegra.