TRF isenta Conselho de Classe do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis

A 7 ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu, à unanimidade, provimento a Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas e reconheceu o direito de não ser cobrado pelo Cartório do 2º Ofício de Notas de Manaus/AM, pela lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda de seu imóvel, com a consequente entrega da escritura.

No 1 grau, o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas entendeu que a isenção da taxa que é cabível aos órgãos públicos não se estende aos conselhos de fiscalização profissional.

Ao analisar o recurso do CRMV-AM contra a referida decisão o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, lembrou e destacou em seu voto, o que preconiza o art. 1º do Decreto Lei 1.537/1977 que:

Os Conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia federal, o que os isentam do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.

A decisão do TRF1 sobre o processo de n 0005238-57.2008.4.01.3200 se deu no último dia 13 de dezembro, foi publicada no dia seguinte e serve de jurisprudência para os demais Conselhos de fiscalização profissional.